TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44651949
Id. vLex: VLEX-44651949
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I. A postulação do pagamento na esfera administrativa não é requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial, não se configurando ausência de interesse de agir.II. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível.III. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes.IV. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores.V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001386960, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 21/08/2007)
Seguro Obrigatorio Dpvat
Necessidade de Perícia
Competência do Cnsp
Invalidez Permanente
Ausência de Interesse de Agir
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