TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Henrique Osvaldo Poeta Roenick
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44654246
Id. vLex: VLEX-44654246
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FATOS QUE ORIGINAM A SUSPEIÇÃO ANTERIORES À NOMEAÇÃO DO PERITO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO.
Fundada a exceção de suspeição do Perito no fato de ter ele trabalhado, há mais de dez anos antes da própria propositura da ação, em empresa que atualmente figura como concorrente da agravante em certame licitatório que originou o contrato administrativo discutido na ação, o prazo previsto no art. 305, caput, do CPC, tem como termo inicial a data em que o excipiente tomou ciência da nomeação do expert pelo juízo ¿a quo¿. Intempestividade da impugnação, deduzida treze dias após a intimação para depósito dos honorários periciais.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018716134, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 15/08/2007)
Fatos Que Originam a Suspeição Anteriores à Nomeação do Perito
Prazo para a Interposição da Exceção
Agravo de Instrumento
Intempestividade
Exceção de Suspeição
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