Acórdão Nº 70020657805 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 23 Agosto 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44656124
Id. vLex: VLEX-44656124

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS.

PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANATEL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.

Descabido o acolhimento da argüição de litisconsórcio passivo necessário entre a Anatel e a Brasil Telecom S.A., uma vez que a jurisprudência do Egrégio STJ já definiu que inexiste interesse jurídico que justifique a inclusão desta Agência Reguladora no pólo passivo das ações em que se discute a validade da cobrança da assinatura básica.

TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. VALIDADE. INEXIGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA.

Consoante o art. 19, VII, da Lei nº 9.472/97, compete à ANATEL revisar e autorizar a fixação das tarifas dos serviços prestados pelas concessionárias do serviço público, bem como homologar eventuais reajustes. A agência reguladora, amparada pela norma positivada, autorizou a confecção dos contratos de adesão firmados pelos usuários, possibilitando a cobrança da assinatura mensal pela concessionária demandada, conforme se extrai das Resoluções nº 26/98, 85/98 e cláusulas 2.2 e 2.2.1 do Anexo 3 do Contrato de Concessão. Serviço público concedido pela União e, como tal, dotado de presunção de validade e legalidade. Inviabilidade de obstar a cobrança da assinatura básica, em face da possibilidade de prejuízo à própria prestação do serviço. Ausência de ofensa à legislação protetiva do consumidor.

PREQUESTIONAMENTO.

Desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte, bastando que a decisão solva integralmente e de forma fundamentada a matéria controvertida

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020657805, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/08/2007)

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