TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marco Aurélio Heinz
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44685482
Id. vLex: VLEX-44685482
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PESSOAS JURÍDICAS COM PATRIMÔNIO PRÓPRIO. MESMOS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O PATRIMÔNIO DE UMA RESPONDA PELOS DÉBITOS FISCAIS DA OUTRA.
Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas do possuidor (art. 1.046, § 1.º, do CPC).Os embargos de terceiros constituem remédio processual adequado para que alguém, estranho ao processo de execução, defenda bem ameaçado equivocadamente de expropriação judicial.Ficam sujeitos à execução os bens do sucessor, do sócio e os alienados e gravados com ônus real em fraude à execução (art. 592 do CPC).Não sendo nenhum desses casos, não pode o patrimônio de uma empresa ser gravado com penhora para garantia de débitos de outra.Irrelevância se as pessoas jurídicas possuem os mesmos sócios.Falta de expressa previsão legal para que o patrimônio de uma responda pelos débitos de outra pessoa jurídica.Procedência dos embargos de terceiro.Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70018876060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 22/08/2007)
Pessoas Jurídicas com Patrimônio Próprio
Mesmos Sócios
Ausência de Previsão Legal para Que o Patrimônio de uma Responda Pelos Débitos Fiscais da Outra
Embargos de Terceiro
Irrelevância
Apelação Civel
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