Acórdão Nº 70018876060 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Primeira Câmara Cível, de 22 Agosto 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marco Aurélio Heinz

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44685482
Id. vLex: VLEX-44685482

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PESSOAS JURÍDICAS COM PATRIMÔNIO PRÓPRIO. MESMOS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O PATRIMÔNIO DE UMA RESPONDA PELOS DÉBITOS FISCAIS DA OUTRA.

Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas do possuidor (art. 1.046, § 1.º, do CPC).

Os embargos de terceiros constituem remédio processual adequado para que alguém, estranho ao processo de execução, defenda bem ameaçado equivocadamente de expropriação judicial.

Ficam sujeitos à execução os bens do sucessor, do sócio e os alienados e gravados com ônus real em fraude à execução (art. 592 do CPC).

Não sendo nenhum desses casos, não pode o patrimônio de uma empresa ser gravado com penhora para garantia de débitos de outra.

Irrelevância se as pessoas jurídicas possuem os mesmos sócios.

Falta de expressa previsão legal para que o patrimônio de uma responda pelos débitos de outra pessoa jurídica.

Procedência dos embargos de terceiro.

Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70018876060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 22/08/2007)

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