Acórdão Nº 70020561940 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 29 Agosto 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Sérgio Scarparo

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44686584
Id. vLex: VLEX-44686584

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Resumo:

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Respondem pelo seguro obrigatório todas as seguradoras integrantes do convênio DPVAT, podendo a parte demandar contra qualquer das conveniadas.

2. A quitação não tem o efeito extinguir o direito dos beneficiários de indenização paga a menor de virem a juízo reclamar a diferença que lhes é devida.

3. Existe lei específica que regula o Seguro Obrigatório, estipulando o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos para indenizações no caso de invalidez permanente.

4. O Conselho Nacional de Seguros Privados não é competente nem para alterar os valores estipulados em lei ordinária, nem para estabelecer uma diferenciação de graduação de invalidez permanente que a Lei nº 6.194/1974 não estabelece.

5. O artigo 3º, da Lei 6.194/74 não utilizou o salário mínimo como fator de atualização da moeda, pois, limitou-se a quantificar a indenização.

6. Incidência de juros moratórios na ordem de 1%, a contar da citação.

APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020561940, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/08/2007)

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