TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Dorval Bráulio Marques
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44714772
Id. vLex: VLEX-44714772
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AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC.3. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros é permitida tão somente em periodicidade anual, desde que expressamente prevista no contrato. Na ausência de pactuação específica, há defeito de informação capaz de afastar a sua incidência (art. 6º, III, do CDC)4. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. Adoção do IGP-M para atualização do valor da moeda.5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É vedada a comissão de permanência, ainda que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária.6. ENCARGOS MORATÓRIOS6.1. Incidem os juros moratórios e a multa moratória nos percentuais pactuados.6.1. É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade. Disposição de ofício.6.2. A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Disposição de ofício.6.3. Mora do Devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício.7. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil / 2002 e 939 do Código Civil / 1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício.8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.9. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC.10. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia.11. PREQUESTIONAMENTO. Não há obrigatoriedade do julgador em responder os argumentos levantados pelas partes, mormente quanto tenha esposado motivo suficiente para fundar a decisão. Precedentes jurisprudenciais.12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Revertidos e redimensionados. Disposição de ofício.APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. POR MAIORIA QUANTO A CAPITALIZAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70026591958, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 30/10/2008)
Juros Remuneratorios
Comissão de Permanência
Encargos Moratórios
Aplicação do Cdc
Compensação e / Ou Repetição do Indébito
Tarifa de Emissão de Boleto Bancário
Taxa de Abertura de Crédito
Prequestionamento
Capitalização
Alienação Fiduciaria
Indice de Atualização Monetária
Clausula de Emissão de Título de Crédito
Ação Revisional
Honorarios Advocaticios
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