TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44716021
Id. vLex: VLEX-44716021
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO-RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC. Não tendo sido impugnada por meio correto ¿ agravo de instrumento ¿ a decisão que recebeu a Apelação Cível, operou-se a preclusão sobre o assunto, razão pela qual a matéria não pode ser objeto de análise neste recurso.MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. Diante da parcial procedência do pedido revisional, devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil.CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil.COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.MULTA. A multa contratual incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício.AFASTAMENTO DA MORA E DE SEUS ENCARGOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício.TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.Apelação parcialmente provida.Preliminar não conhecida. (Apelação Cível Nº 70020637781, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 13/09/2007)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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