Acórdão Nº 70023877723 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 12 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44716304
Id. vLex: VLEX-44716304

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO. DETERIORAÇÃO DE PRÉDIO CONTÍGUO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.

1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. No entanto, a parte autora sustenta a pretensão reparatória em virtude da omissão da municipalidade diante da negligência na manutenção e preservação de imóvel de propriedade do ente público. Logo, descartada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Município, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia.

3. In casu, houve, efetivamente, conduta culposa por parte do Município, proprietário do terreno, no que concerne à manutenção, limpeza e conservação deste. De modo que a negligência demonstrada gerou prejuízos ao patrimônio da demandante que, em face de tal circunstância, não viu outra alternativa senão custear os reparos em seu imóvel.

4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

5. ONUS SUCUMBENCIAIS. Peculiaridades do processo que não autorizam majorar a verba honorária decorrente da sucumbência.

6. JUROS DE MORA. Na hipótese de reparação por dano moral, cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação.

7. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária não constitui um acréscimo, e sim mera atualização da moeda, razão pela qual deve incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento, consoante recente entendimento consolidado no verbete nº. 362 da Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça

APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.

APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023877723, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 12/11/2008)

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