Nº 1999.38.00.016122-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 20 Novembro 2002

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Hilton Queiroz
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Brasfrigo S/a

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44721132
Id. vLex: VLEX-44721132

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Resumo:

TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE HEDGE REALIZADAS POR MEIO DE SWAP.

RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. POSSIBILIDADE. LEI 9.799/99.

APLICABILIDADE.

1. Insubsistente, para afastar a exação, a natureza indenizatória do ganho, por não passar de valoração de mera interpretação subjetiva da parte quanto ao seu ganho de capital, em negócio bancário, portanto de índole comercial, cujo resultado positivo de lucro caracteriza o fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 93-I do CTN.

2. Também insubsistente, para o mesmo fim, a inobservância dos princípios da anterioridade, irretroatividade e do direito adquirido, porque o fato gerador do tributo perfez-se na vigência da legislação exprobrada, que, destarte, não os violou.

3. "Nas operações de hedge, indiscutível a positivação do fato gerador de imposto de renda, nos termos do art. 43-I do CTN, em face do ganho de capital obtido, como estabelece o art. 5º da Lei nº 9.799/99, a que não inquina vício de inconstitucionalidade, já que aplicável aos resultados apurados a partir de sua vigência, sem ofensa à isonomia, pois não estabeleceu discrime com operações da mesma natureza, sendo insustentável defender-se que um negócio comercial, visando lucro, possa ter sua vantagem assimilada à indenização ou à cobertura de seguro, sobretudo em se considerando a tipicidade deste último contrato, a que não se subsume o discutido nestes autos" . (AMS 2000.01.00.009516-0/MG, julgado em 29/09/2002).

4. Apelação e remessa oficial providas.

Fragmento:

Nº 1999.38.00.016122-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 20 Novembro 2002

Assunto: Retido na Fonte - Irpj/imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Impostos - Direito Tributário

Autuado em: 31/5/2001 10:33:03

Processo Originário: 19993800016122-1/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.38.00.016122-1/MG

RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APTE: FAZENDA NACIONAL

PROCUR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

APDO: BRASFRIGO S/A

ADV: FLAVIO COUTO BERNARDES E OUTROS

REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento à apelação e à remessa oficial, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/11/2002.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

A questão foi assim sumariada na sentença:

"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado pelas empresas (sic) BRASFRIGO S/A , qualificada na inicial, contra ato possivelmente ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BH, alegando ser pessoa jurídica, regularmente constituída, sujeitando-se ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoas Jurídicas previsto no art. 153, III, da CF/88.

Sustenta que firmou um contrato de empréstimo externo nos termos da Resolução nº 2.148 do Banco Central do Brasil, em 26/03/98 e 17/02/98, respectivamente, originando obrigações em dólar, paralelamente pactuaram a operação de cobertura desta obrigação (hedge), através da celebração de um contrato de swap (troca de posições financeiras) assegurando que uma eventual desvalorização da moeda corrente nacional não afetasse sua situação patrimonial.

Aduz que os valores recebidos decorrentes da operação de swap não const...



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