Decisão Monocrática Nº 70026549261 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 17 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Catarina Rita Krieger Martins

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44727350
Id. vLex: VLEX-44727350

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Não evidenciado o pagamento do débito indenizatório. Nulidade rejeitada.

VALOR DA AÇÃO. Rediscussão de questão já decidida na ação ordinária. Descabe, em execução de sentença, alteração de critério adotado em decisão transitada em julgado.

COTAÇÃO DA AÇÃO. Rediscussão de questão já decidida na ação ordinária. Incabível rediscussão, quando do cumprimento do título judicial.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Viável a fixação de honorários em sede incidental, pois a devedora não cumpriu de imediato e integralmente a decisão, opondo impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.

DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. Nas demandas cujo objeto é a complementação de subscrição de ações, a natureza da relação jurídica é de cunho obrigacional, porquanto buscada a diferença de ações subscritas. Inaplicabilidade do artigo 287, letra "g", da Lei 6.404/76.

Pertinente à prescrição dos dividendos, cuidando-se de obrigação acessória, a qual segue o principal, o prazo somente começa a fluir uma vez reconhecido o direito de complementação de ações. Rediscussão de questão já decidida na ação ordinária

RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026549261, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 17/11/2008)

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