Nº 95.01.04420-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Fevereiro 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.)
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Joao Vieira Rodrigues

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44727566
Id. vLex: VLEX-44727566

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.

1."Em matéria de benefícios previdenciários, considerada a natureza da lide, a qualidade da parte, a demora na prestação jurisdicional e o respeito ao profissional da advocacia, esta Turma Suplementar tem tido maior sensibilidade na fixação dos honorários advocatícios, aproximando-os do limite legal" (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC; vide, também, EDAC 95.01.11111-3/DF, Primeira Turma Suplementar, Rel. Juiz Conv. João Carlos Mayer Soares, DJU, II, de 7.11.2002).

2. Na espécie, o MM. Juízo sentenciante fixou de maneira razoável a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não tendo havido a intenção, ex vi da leitura do voto do relator, de reforma da sentença na parte relativa à verba honorária.

3. Inexistência de contradição entre o acórdão, na forma como lavrado e ementado, e o conteúdo do voto do relator. Existência de mero erro material.

4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir o errro material, sem efeito infringente.

Fragmento:

Nº 95.01.04420-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Fevereiro 2003

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 22/2/1995

Processo Originário: 930000622-3/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.01.04420-3/MG Processo na Origem: 9300006223 RELATOR(A): JUIZ ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARIA HELENA CAR...



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