TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Mylene Maria Michel
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44728005
Id. vLex: VLEX-44728005
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POSSE (BEM IMÓVEL). AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E CAUTELAR INOMINADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Não comporta conhecimento o agravo retido interposto pela autora nos autos da ação de reintegração de posse movida contra seu sobrinho (n° 70024527715), em consonância com o disposto no art. 523, § 1°, do CPC, porquanto não requerida, em sede de razões de apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar rejeitada.3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo interposto na ação de extinção de condomínio, por ausência de fundamentação. A parte expôs as razões de fato e de direito que embasam o pedido de modificação parcial do julgado.4. Apelação interposta nos autos da ação cautelar inominada (n° 70024527996) conhecida apenas em parte (no que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, eis que devidamente fundamentado). Apelante que se limita a postular, quanto ao mais, a reforma da decisão, sem deduzir as razões de fato e de direito que embasam tal pedido. Desatendimento da exigência imposta pelo art. 514, inc. II, do CPC.5. O imóvel em questão não estava sendo ocupado por qualquer dos co-proprietários. Não há que se falar em esbulho possessório por ter a mãe da autora, também proprietária do imóvel, passado a nele residir, juntamente com seu neto. O conjunto probatório dos autos não corrobora a alegação da autora no sentido de que os réus das ações reintegratórias (apelações n° 70024527715 e 70024527814) teriam arrombado o imóvel para nele ingressar, indicando, inclusive, que houve concordância da mesma quanto ao fato.6. Benefício da gratuidade da justiça que, por relacionar-se com o direito de acesso ao Poder Judiciário, é deferido mediante simples declaração de necessidade da parte, sob as penas da lei. O fato de a postulante (autora) possuir bens não implica a desnecessidade do benefício. Confirmada por este e. Tribunal a decisão que concedeu a benesse, e inalterada a situação econômica da parte, não se justifica a revogação do benefício pela sentença. Precedentes jurisprudenciais.7. O objeto da cautelar está subsumido nas demais ações.8. Sucumbência readequada, em conformidade com o decaimento de cada parte. Honorários corretamente fixados, em conformidade com os ditames do art. 20, § 4°, do CPC.PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA RÉ EDITH PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024527814, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/08/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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