Acórdão Nº 70020764916 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 13 Setembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44730496
Id. vLex: VLEX-44730496

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Carece de interesse recursal o autor/apelante ao sustentar a ilegalidade da comissão de permanência, visto que a sentença acolheu o pedido, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser admitido o IGP-M como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ).

MULTA. A multa contratual incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍICIOS. Diante da singeleza da ação, na qual não foram produzidas outras provas além da documental, não tem amparo a pretensão de majoração dos honorários advocatícios.

CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do Código Civil, conforme determinado pela sentença.

PREQUESTIONAMENTO. Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC.

AFASTAMENTO DA MORA E DE SEUS ENCARGOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício.

TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.

FORMA DE COBRANÇA DO IOF. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício.

REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida em sede de Agravo de Instrumento no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, visto que quando do seu deferimento, houve o condicionamento aos depósitos dos valores entendidos como devidos, o que não foi observado pelo autor/recorrente, pois somente efetuou um depósito. Disposição de ofício.

Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.

Recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70020764916, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 13/09/2007)

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