Nº 2001.01.00.024953-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Outubro 2002

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaracao em Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargador Federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes
Demandante: Salem Zugair
Demandado: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44732480
Id. vLex: VLEX-44732480

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Resumo:

PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA.

1. São cabíveis os embargos de declaração para sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, e nos casos de manifesto erro material do julgado.

2. Mesmo na oposição dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, devem ser respeitados os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil, pois não é o recurso idôneo para atacar os fundamentos do julgado.

3. A omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto em que se fazia necessário o seu pronunciamento, para o deslinde da demanda, em face do argüido pelas partes, o que não é a hipótese dos autos.

4. A contradição hábil a ensejar o cabimento de embargos de declaração é aquela que se verifica entre as proposições do próprio acórdão, e não as que supostamente existiriam entre este e elementos externos, ainda que de ordem normativa.

5. Inocorrência das hipóteses capazes de justificar a oposição de embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Fragmento:

Nº 2001.01.00.024953-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Outubro 2002

Assunto: Desapropriação (dl 3.365 de 21/06/41, Lei 4.132 e Dl 554/69)

Autuado em: 29/5/2001 08:08:58

Processo Originário: 950004084-0/mt

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001.01.00.024953-4/MT Processo na Origem: 9500040840

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

AGRAVANTE: SALEM ZUGAIR E OUTROS(AS)

ADVOGADO: FLORINDO PILHALARME

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PRO...



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