Nº 2001.34.00.004796-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Fevereiro 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes
Demandante: Elias Fernandes Cabral / Fazenda Nacional
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44736093
Id. vLex: VLEX-44736093

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Resumo:

TRIBUTÁRIO.IMPOSTO DE RENDA. VERBA PAGA EM VIRTUDE DE ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. INDENIZAÇÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.851-44/99. PRESCRIÇÃO.

JUROS DE MORA.

1.O interesse de agir se sobressai ante à resistência quanto à pretensão que se quer tutelada.

2.As verbas recebidas pelo trabalhador em virtude de adesão a programa de demissão voluntária incentivada não constituem acréscimos patrimoniais, razão pela qual não se subsumem nas hipóteses de incidência previstas no art. 43, do Código Tributário Nacional. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal.

Aplicação da Súmula nº 215, do eg. Superior Tribunal de Justiça.

3.O art. 33, da Lei nº 9.250, de 26.12.1995 expressamente estabelece que as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições de entidade de previdência privada sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual. Todavia, a referida determinação legal não pode ser aplicada às hipóteses de resgate das contribuições de previdência privada, que correspondem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. Aplicação da Lei nº 7.713/88. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.

4.Questão que restou pacificada com a Medida Provisória nº 1.851-44/99.

5 Prescreve em cinco anos o direito de pleitear a restituição do imposto de renda indevidamente descontado sobre as verbas recebidas em virtude de adesão a programa de demissão voluntária bem como sobre o resgate dos valores pagos por entidade de previdência privada a título de aposentadoria complementar.

6.Nos termos do posicionamento adotado pela 1ª Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 126.751/SC, Relator Ministro José Delgado, publicado no DJ de 28.08.2000, é devida a incidência de juros de mora à Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, na hipótese de compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação. Ressalva do ponto de vista do relator.

7. Compondo-se a taxa SELIC dos juros moratórios e dos índices da inflação, não pode a mesma ser aplicada cumulativamente com correção monetária e juros de mora. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do eg.

Superior Tribunal de Justiça.

8. Apelações e remessa oficial improvidas.

Fragmento:

Nº 2001.34.00.004796-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 04 Fevereiro 2003

Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Física

Autuado em: 13/11/2002 10:54:12

Processo Originário: 20013400004796-0/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.34.00.004796-0/DF Processo na Origem: 200134000047960

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

APELANTE: ELIAS FERNANDES CABRAL E OUTROS(AS)

ADVOGADO: EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZA

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 21 A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial.

4ª Turma do TRF - 1ª Região - 04/02/2003.

I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.34.00.004796-0/DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-

Trata-se de ação ajuizada por ELIAS FERNANDES CABRAL e OUTROS em desfavor da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando seja reconhecida a ilegalidade da cobrança do imposto de renda incidente sobre as verbas percebidas em face de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado, Plano de Demissão Voluntária (PDV) e Plano de Adequação de Quadros (PAQ), bem como o resgate dos valores relativos ao fundo de pensão da PREVI, para restituir os valores indevidamente descontados a esse título.

O MM. Juízo Federal a quo, às fls. 182/191, reconhecendo o caráter indenizatório dos valores percebidos em virtude de adesão a Programa de Demissão Incentivada e Adequação de Quadros - PDV/PAQ e a conseqüente ocor...



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