Acórdão Nº 70020479200 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 06 Setembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Sejalmo Sebastião de Paula Nery

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44739290
Id. vLex: VLEX-44739290

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO ¿EX OFFICIO¿ DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado.

ENCARGOS MORATÓRIOS.

- Base de cálculo da multa. A multa contratual de 2% deve ser calculada sobre o valor da prestação efetivamente em atraso.

- Inocorrência de Mora ¿Debendi¿. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. Disposição de ofício.

CORREÇÃO MONETÁRIA. O IGP-M é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação.

NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. É nulo o título de crédito emitido quando da celebração do contrato, já que embutidos encargos abusivos e ilegais.

DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO E LIBERAÇÃO DO GRAVAME.

Descabida nesse momento processual, em face da incerteza da quitação, que só será aferida por ocasião da liquidação do julgado.

Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, com disposições de ofício. (Apelação Cível Nº 70020479200, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 06/09/2007)

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