TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Le Bouton Comercio de Armarinhos Ltda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44742974
Id. vLex: VLEX-44742974
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA LEI Nº 7.787/89, ART. 3º, I ("AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS"):
INCONSTITUCIONALIDADE (RE Nº 166.772-9/RS E RE Nº 177.294-4/RS) - DECADÊNCIA DA RESTITUIÇÃO (PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO): CINCO ANOS DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO/SENQADO FEDERAL Nº 14/95 - LEI Nº 8.212/91, ART.22, I: INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN Nº 1.102/DF) - DECADÊNCIA INOCORRENTE - COMPENSAÇÃO (DÉBITOS E PARCELAS VINCENDAS) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA MESMA ESPÉCIE -REPASSE AOS PREÇOS DOS BENS E SERVIÇOS: DESINFLUENTE - LIMITAÇÕES DOS PERCENTUAIS COMPENSÁVEIS (LEI Nº 9.302/95 E LE Nº 9.129/95):JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A Lei nº 7.787/89, alterando a legislação de custeio da previdência social, instituiu, em seu art. 3º, contribuição das empresas em geral e de entidades e órgãos a elas equiparados, fixando, no inciso I, o percentual de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores.2. As expressões "autônomos, avulsos e administradores" constantes do art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89 foram declaradas inconstitucionais pelo STF (RE nº. 166.772-9/RS e RE nº 177.294-4/RS) e tiveram a sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 14, de 19 ABR 1995.3. Derrogada a Lei nº 7.787/89 (art. 3º, inciso I) pela Lei nº 8.212/91 (art. 22, inciso I), mantida, todavia, a incidência da contribuição sobre a folha de salários sobre a remuneração paga a "administradores", "autônomos", essas expressões também declaradas inconstitucionais pelo STF na ADIn nº 1.102/DF (acórdão foi publicado em 17 NOV 1995).4. Suspensa a cobrança da exação relativamente à Lei nº 7.787/89 pela Resolução do Senado Federal (28 ABR 1995), e julgada inconstitucional a exação prevista na Lei nº 8.212/91 (art. 22, I), na ADIn nº 1.102/DF, o contribuinte tem, da data de publicação da Resolução e da data de publicação do acórdão na ADIn, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação de repetição, por compensação ou precatório, de todos os valores indevidamente recolhidos, independentemente do período do recolhimento.5. Ajuizada a ação depois de extrapolado o prazo decadencial relativamente à exação da Lei nº 7.787/89, nada há a ser devolvido ou compensado, restando, todavia, não extrapolado o prazo decadencial relativamente à exação da Lei nº 8.212/91.6. Na compensação não há incidência de juros moratórios, porque é iniciativa exclusiva do contribuinte, ainda que sujeita à homologação da Administração Tributária.7. A compensação somente poderá ocorrer com contribuições previdenciárias da mesma espécie. (STJ, EREsp nº 223.853/RS, Rel. Min.FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, S1, ac. un., DJ 05/02/2001, p. 68).8. Os valores compensáveis indevidamente recolhidos até edição da Lei nº 9.032, de 28 ABR 1995, não terão qualquer limitação quanto ao percentual compensável por competência independentemente da data da ação (dentro do prazo decadencial). Os valores compensáveis indevidamente recolhidos após a publicação da Lei nº 9.032/95 e anteriores à publicação da Lei nº 9.129, de 20 NOV 1995, são limitados ao percentual compensável por competência de 25%; os valores compensáveis indevidamente recolhidos posteriores à edição da Lei nº 9.129/95 são limitados ao percentual compensável por competência de 30%.9. Não é exigível, por descabida e desinfluente, a comprovação do não- repasse desses encargos financeiros aos preços dos bens ou serviços oferecidos pela empresa aos consumidores, por tratar-se de tributo direto.10. Valores corrigidos desde o indevido recolhimento (SÚMULA nº 162/STJ) com inclusão dos expurgos inflacionários havidos no período dos recolhimentos, nos índices proclamados pelo STJ: AGA nº 318.515/PR (DJ 25/02/2002) c/c SÚMULA nº 252 [...42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990...18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991...] até 31 DEZ 1995. A partir de JAN 1996, incidirá apenas a taxa SELIC (que afasta juros de mora e correção monetária), consoante jurisprudência do STJ (REsp nº 322.297/PR, DJ 02/09/2002; REsp nº 397.893/RJ, DJ 01/07/2002).11. Apelação não provida e remessa oficial provida em parte.12. Peças liberadas pelo Relator em 18/03/2003 para publicação do acórdão.Nº 2000.33.00.018836-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Março 2003
Assunto: Contribuições Previdenciárias
Autuado em: 25/7/2002 15:34:46Processo Originário: 20003300018836-0/baAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.33.00.018836-0/BA Distribuído no TRF em 25/07/2002 Processo na Origem: 200033000188360RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARALAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: VIVIAN DRUMMOND DE SERQUEIROS TANUREAPELADO: LE BOUTON COMERCIO DE ARMARINHOS LTDAADVOGADO: CASSIO CONRADO LOULA E OUTROS(AS)REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 11 A VARA - BAACÓRDÃODecide a 3ª Turma NEGAR PROVIMENTO à apelação e DAR PROVIMENTO, em parte, à remessa oficial, por unanimidade.3ª Turma do TRF - 1ª Região, 18/03/2003.LUCIANO TOLENTINO AMARALRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.33.00.018836-0/BA Distribuído no TRF em 25/07/2002 Processo na Origem: 200033000188360RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARALAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: VIVIAN DRUMMOND DE SERQUEIROS TANUREAPELADO: LE BOUTON COMERCIO DE ARMARINHOS LTDAADVOGADO: CASSIO CONRADO LO...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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