TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Joao Batista Moreira
Demandante: Embaixada da Tunisia
Demandado: Marianna Noguti-Espolio
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44743134
Id. vLex: VLEX-44743134
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FINANCEIRO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL A EMBAIXADA. ESTIPULAÇÃO DO PREÇO DO ALUGUEL EM MOEDA ESTRANGEIRA E DE PAGAMENTO ANTECIPADO E EM ESPÉCIE. RECUSA DA EMBAIXADA A CONTINUAR PAGANDO DESSA FORMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TAL CLÁUSULA. CONSIGNATÓRIA DE VALORES EM REAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.1. O pedido está baseado em alegação de nulidade da cláusula que prevê o valor dos aluguéis em moeda estrangeira (e o pagamento em espécie). Em face dessa pressuposta nulidade, a autora estipulou, unilateralmente, valor em moeda nacional, a título de conversão, para efeito de oferta e depósito.2. Se é nulo o contrato (Dec.-Lei nº 857/69) ou a cláusula que estabelece o valor do aluguel em dólares, o negócio ressente-se do elemento preço e a ausência de preço validamente estipulado inviabiliza a pretensão de consignação em pagamento.3. Em princípio, não é dado à parte invocar, em benefício próprio, a nulidade de obrigação que voluntariamente assumiu.4. Além disso, a autora, dizendo expressamente não ter outras provas a produzir, não se desincumbiu do ônus de demonstrar: a) efetiva correspondência dos valores ofertados com o que foi estipulado em dólares; b) correção da conversão de cruzeiros na nova moeda, passando pela URV; c) improcedência das alegações de pagamento de aluguéis, indevidamente, a terceiros e de desconto de valores de despesas não autorizadas.5. Restaria, finalmente, o fato de as prestações mensais, no valor inicial e unilateralmente estipulado, terem sido depositadas, ao longo dos anos, sem correção monetária.Nº 2000.01.00.095887-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Dezembro 2002
Assunto: Contratos (inadimplementos, Reajustamentos, Execução Etc)
Autuado em: 1/8/2000 17:15:15Processo Originário: 960003373-0/dfRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTAMOREIRAAPELANTE: EMBAIXADA DA TUNISIAADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD E OUTRO(A)APELADO: MARIANNA NOGUTI-ESPOLIO E OUTRO(A)ADVOGADO: ILDEU ALVES DE ARAUJO E OUTRO(A)ACÓRDÃODecide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.Brasília, 16 de dezembro de 2002 (data do julgamento).JOÃO BATISTA MOREIRADesembargador Federal - RelatorRELATÓRIONa sentença de fls. 221-229 foi julgado improcedente o pedido de consignação de pagamento de aluguéis, formulado pela Emba...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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