TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Juiz Leão Aparecido Alves (conv.)
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Essencia Administrativa Ltda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44747697
Id. vLex: VLEX-44747697
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APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO (CPC, ART. 514, II). NÃO CONHECIMENTO. MICROEMPRESA. ISENÇÃO.
LIMITE PREVISTO NA LEI 8.864/94.1. Não se conhece da apelação que, no que concerne à apresentação dos fundamentos de fato de direito (CPC, art. 514, II), limitou-se a fazer remissão ao contido nas informações, o que não supre a exigência legal.Precedentes desta Corte e do STJ.2. A interpretação sistemática - que é "a mais racional e científica" (RP 846/RJ, rel. Min. ANTONIO NEDER) - das Leis 7.256/84, 8.383/91 e 8.864/94, que estabeleceram o limite da receita bruta anual para o fim de enquadramento da microempresa, é no sentido de que o limite de 250.000 UFIRs, previsto no artigo 2º do último diploma legal referido, é válido para fins de isenção tributária. Precedente do TFR-4ª Região.3. Por outro lado, o artigo 2º da Lei 8.864/94 não foi expressamente revogado pela Lei 9.317/96 (que instituiu o SIMPLES), nem é com ela incompatível (LICC, art. 2º, § 1º).4. Apelação não conhecida. Remessa não provida.Nº 1997.01.00.043262-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Março 2003
Assunto: Tributos em Geral (outros Casos)
Autuado em: 22/9/1997Processo Originário: 19973800000804-3/mgAPELAÇÃO EM MS Nº 1997.01.00.043262-8/MG Processo na Origem: 199738000008043 RELATOR(A): JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)APELANTE: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRAAPELADO: ESSENCIA ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS(AS)ADVOGADO: MARCO ARLINDO TAVARES E OUTROS(AS)REMETENTE...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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