Nº 1997.01.00.043262-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Março 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Juiz Leão Aparecido Alves (conv.)
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Essencia Administrativa Ltda

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44747697
Id. vLex: VLEX-44747697

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO (CPC, ART. 514, II). NÃO CONHECIMENTO. MICROEMPRESA. ISENÇÃO.

LIMITE PREVISTO NA LEI 8.864/94.

1. Não se conhece da apelação que, no que concerne à apresentação dos fundamentos de fato de direito (CPC, art. 514, II), limitou-se a fazer remissão ao contido nas informações, o que não supre a exigência legal.

Precedentes desta Corte e do STJ.

2. A interpretação sistemática - que é "a mais racional e científica" (RP 846/RJ, rel. Min. ANTONIO NEDER) - das Leis 7.256/84, 8.383/91 e 8.864/94, que estabeleceram o limite da receita bruta anual para o fim de enquadramento da microempresa, é no sentido de que o limite de 250.000 UFIRs, previsto no artigo 2º do último diploma legal referido, é válido para fins de isenção tributária. Precedente do TFR-4ª Região.

3. Por outro lado, o artigo 2º da Lei 8.864/94 não foi expressamente revogado pela Lei 9.317/96 (que instituiu o SIMPLES), nem é com ela incompatível (LICC, art. 2º, § 1º).

4. Apelação não conhecida. Remessa não provida.

Fragmento:

Nº 1997.01.00.043262-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Março 2003

Assunto: Tributos em Geral (outros Casos)

Autuado em: 22/9/1997

Processo Originário: 19973800000804-3/mg

APELAÇÃO EM MS Nº 1997.01.00.043262-8/MG Processo na Origem: 199738000008043 RELATOR(A): JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

APELADO: ESSENCIA ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARCO ARLINDO TAVARES E OUTROS(AS)

REMETENTE...



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