Nº 1999.01.00.010633-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 20 Março 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz (conv.)
Demandante: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra
Demandado: Rpm - Empreendimentos e Participacoes Ltda

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44747840
Id. vLex: VLEX-44747840

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSOS REUNIDOS. EXTINÇÃO DE PROCESSO COM PENHORA E PERMANENCIA DO PROCESSO SEM PENHORA.

1. Nos termos do art. 105 do CPC o juiz de ofício ou a pedido das partes pode reunir os processos havendo conexão ou continência. Também procede enfatizar que nos termos do art. 28 da LEF, tal reunião se dá por conveniência da unidade de garantia da execução. Na interpretação dada ao aludido dispositivo vislumbra-se que a finalidade da reunião dos processos se justifica sobretudo para o aproveitamento da penhora ou penhoras que objetiva a unidade da garantia da execução. Assim, a penhora feita em um processo, mesmo se extinto, contamina os demais.

2. Agravo de instrumento provido.

Fragmento:

Nº 1999.01.00.010633-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 20 Março 2003

Assunto: Recuperação de Títulos

Autuado em: 18/2/1999 11:36:14

Processo Originário: 900008965-4/df

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.01.00.010633-...



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