Nº 94.01.38073-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Abril 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.)
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss / Geraldo Patricio da Silva
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44765976
Id. vLex: VLEX-44765976

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

EXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. CPC, ART. 535. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. RECURSO PROVIDO.

1. O recurso de embargos de declaração presta-se a sanar omissão ou contradição ou, ainda, a esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, nos termos do art. 535, do CPC 2. A omissão do julgado em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado enseja o acolhimento dos embargos, e, quando o suprimento das omissões alteram a decisão, há, necessariamente, efeito modificativo (infringente) do julgado.

3. "Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a preservação do real valor de benefícios previdenciários faz-se mediante observância aos critérios estabelecidos em lei, inexistindo norma legal ou constitucional assecuratória de permanente vinculação ao número de pisos nacionais de salários representado pelas respectivas rendas mensais iniciais." (Cf. AC 94.01.38073-2 /MG, 1ª. Turma Suplementar Juiz Conv.

HAMILTON DE SÁ DANTAS, DJU, II, 5.9.2002, p.85).

4. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido do verbete da Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas").

5. Os valores pagos na via administrativa poderão ser abatidos do quantum debeatur, devidamente corrigidos, sob pena de enriquecimento sem causa do autor em detrimento do INSS.

6. Embargos conhecidos e providos sem efeito modificativo do julgado.

Fragmento:

Nº 94.01.38073-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Abril 2003

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 19/12/1994

Processo Originário: 920014597-3/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 94.01.38073-2/MG Processo na Origem: 9200145973 RELATOR: JUIZ ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ALICE AIKO FUJIOKA YAMADA

EMBARGADO: GERALDO PATRÍ...



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