Nº 1999.34.00.010153-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 15 Abril 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Eustaquio Silveira
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Pompilio Rafael Pedra Gonzalez

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44775164
Id. vLex: VLEX-44775164

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Resumo:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL.

união. REMESSA DOS AUTOS. INSPEÇÃO NA VARA. SUSPENSÃO DO PRAZO. RESTITUIÇÃO DO RESTANTE. INOBSERVÂNCIA DA SOMA DOS PERÍODOS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO.

RENÚNCIA A CARGO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA RENUNCIAR. VIS COMPULSIVA.

ANULABILIDADE. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA.

EXONERAÇÃO. inocorrência DO MOTIVO DETERMINANTE. nulidade. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. SITUAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98.

CONSTITUCIONALIDADE.

1. Os prazos processuais em relação à União fluem a partir de sua intimação pessoal, que pode se dar pela remessa dos autos devidamente certificada pela Escrivania Judicial. (Precedentes da Corte e do STJ).

2. Se o recorrente (União Federal - AGU), terminada a inspeção, recebe o processo e com inobservância do prazo faltante o excede, nos termos do art.

188 c/c com o 508 e 183 do CPC, conforme provimento COGER/TRF-1ª Região (arts. 3º e 6º) seu recurso é intempestivo (precedentes desta Corte).

3. Renúncia, ocorrência, in casu, de vício de consentimento (coação) a macular a manifestação da vontade do autor em renunciar. A renúncia é ato espontâneo de manifestação volitiva. O ato praticado sob coação é anulável, visto que maculado de vício de consentimento. A convocação para renunciar ao cargo público, feita sob o argumento de falsa ilicitude da acumulação dos vencimentos que passaria a fazer jus com os proventos que já percebia, antes da vigência da EC 20/98, exerceu, sem sombra de dúvidas, vis compulsiva sobre o autor, deficiente físico, confundindo-o e impedindo a livre manifestação da sua vontade que, obviamente, era a de desempenhar o cargo para o qual fora aprovado, em concurso público, nomeado, empossado e que só não assumiu o exercício, tão-somente em razão do obstáculo criado pela Administração.

4. Malgrado a sucessão de manifestações das autoridades mencionadas e até mesmo do autor, não se pode admitir que tal seqüência de atos consubstancie verdadeiro processo administrativo, com as garantias que são inerentes ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa).

5. Exoneração sob outro fundamento (art. 15, § 3º da Lei 8.112/90).

Incidência da teoria dos motivos determinantes. Verificando que os fundamentos embasadores do ato administrativo não guardam paralelo com a verdadeira motivação do ato - suposta inconstitucionalidade da acumulação de proventos com vencimentos, impõe-se-lhe eiva de nulidade - especialmente porque o servidor, deficiente físico, não assumiu o exercício do cargo por obstáculo ilegal criado pela própria administração.

6. Tinha, portanto, o autor, direito a acumular, licitamente, seus proventos de reforma militar com os vencimentos do cargo público de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda, uma vez que no momento de sua posse, em 1995, estava sob a égide da redação não restritiva do art. 37 da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional 20/98.

Precedentes desta Corte e do STJ.

7. A União é isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no inciso I, art. 4º, da Lei 9.289/96, assim, sua condenação só pode ser na reposição do que foi pago a esse título pelo autor da Ação Ordinária.

8. Apelação não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida.

Fragmento:

Nº 1999.34.00.010153-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 15 Abril 2003

Assunto: Militar (outros Casos)

Autuado em: 12/11/2001 09:08:00

Processo Originário: 19993400010153-8/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.010153-8/DF Processo na Origem: 199934000101538 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL EUSTAQUIO SILVEIRA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

APELADO: POMPILIO RAFAEL PEDRA GONZALEZ

ADVOGADO: AIRTON BRASIL E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 21 A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.

1ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/04/2003.

Juiz Federal VELASCO NASCIMENTO

Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.010153-8/DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO - (Relator Convocado):

POMPÍLIO RAFAEL PEDRA GONZALEZ ajuizou ação ordinária contra a União Federal, objetivando sua reintegração ao cargo de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda a partir de janeiro de 1995. Alegou ser sargento reformado do Exército, percebendo remuneração equivalente a quatorze trinta avos do soldo que percebia como 2ª Sargento. Tendo prestado concurso público para o cargo de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda no ano de 1994, foi aprovado para a vaga de deficiente físico, matriculando-se no curso de formação, sendo aprovado e nomeado para o cargo, nos termos da Portaria COGRH/MF/Nº 604, de 28/12/1994.

Afirmou que tomou posse em 02/01/1995, conforme o Termo de fl.

30, não entrando em exercício no cargo, posto que os Ministérios da Fazenda e Administração estabeleceram q...



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