Decisão Monocrática Nº 70021592779 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 01 Outubro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44777793
Id. vLex: VLEX-44777793

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CARTÓRIO DE REGISTRO E PROTESTO DE TÍTULOS. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

Em Ação Revisional, sob pena de afronta ao art. 5º inc. XXXV da CF, é inviável a proibição, em sede de liminar, de protestar títulos vinculados ao contrato e, conseqüentemente, inscrever o nome do devedor no Cartório de Registro de Protesto.

A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela.

Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial.

É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.

As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que o agravante entende devidos, observados o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes.

Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70021592779, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 01/10/2007)

Vozes:



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acórdão Nº 70021632302 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sétima Câmara Cível, de 08 Novembro 2007 | acordao n 67148 de primeira turma, de 05 dezembro 1969 | Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-785952/2001 de 1ª Turma, de 07 Agosto 2002 | desicao da presidencia n 29 de stf supremo tribunal federal de 28 fevereiro 2005 | panama s panorama from canal to hidden rainforest tom mangold revisits the eco-tourist idyll he discovered... | Pipeline | Proposed Withdrawal and Opportunity for Public Meeting Californi... | D D (Scotland) Limited | Agency information collection activities; proposals, submissions, and approvals, | Kingsmark Furniture Limited | major disaster declarations florida | Right Face, Right Time ; James Nesbitt has Always Had Perfect Timing When He Was 12 He Escaped a Bomb by Seconds. He Tells Piers Hernu Wh... | 3,000 Gunmen Deployed