TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao em Mandado de Seguranca
Magistrado Responsável: Juiz Eduardo José Correa (conv.)
Demandante: Sodauto Distribuidora de Autos Ltda
Demandado: Fazenda Nacional
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44779194
Id. vLex: VLEX-44779194
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, CPC, § 3º. LEI Nº 8.880/94, ART.
38. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.APLICAÇÃO DO IGPM. IMPOSSIBILIDADE.1. "Se o Superintendente da Receita Federal em Minas Gerais, superior hierárquico do Delegado, defender, em suas informações, o mérito do ato impugnado, torna-se legitimado para figurar no writ. Precedentes deste Tribunal: AMS 1998.01.00.035773-1/MG e AMS 1997.01.00.026629-5/MG." (AMS 1998.01.00.045867-4/MG, 2ª Turma Suplementar, Relatora Juíza IVANI SILVA DA LUZ (CONV.), DJ 27/06/2002).2. Julgamento do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, com a nova redação conferida pela Lei nº 10.352/01.3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a instituto jurídico, como por exemplo, a correção monetária, nem direito adquirido a determinado índice percentual. Precedentes deste Tribunal e do STF.4. É constitucional o art. 38, da Lei nº 8.880/94, porquanto não implicou em expurgo da inflação nos meses de julho e agosto de 1994, pois as demonstrações financeiras, antes e depois do Plano Real, foram corrigidas com base na UFIR. Precedentes deste Tribunal e do STJ.5. Impossibilidade de utilização do IGPM como índice oficial de inflação.Precedentes.6. Apelação provida.7. Sentença reformada.Nº 1998.01.00.035772-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 01 Abril 2003
Assunto: Outros Mandados de Seguranca
Autuado em: 29/5/1998Processo Originário: 19973800028550-7/mgAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 1998.01.00.035772-8/MG Processo na Origem: 199738000285507 RELATOR: JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA (CONV.)APELANTE: SODAUTO DISTRIBUIDORA DE AUTOS LTDAADVOGADO: DALMAR DO ESPIRITO SANTO PIMENTA E OUTROS (AS)APELADO: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRAACÓRDÃODecide a Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.Brasília-DF, 01 de abril de 2003.Juiz EDUARDO JOSÉ CORRÊA Relator ConvocadoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 1998.01.00.035772-8/MG Processo na Origem: 199738000285507RELATOR: JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA (CONV.)APELANTE: SODAUTO DISTRIBUIDORA DE AUTOS LTDAADVOGADO: DALMAR DO ESPIRITO SANTO PIMENTA E OUTROS (AS)APELADO: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRARELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA (RELATOR CONVOCADO):SODAUTO DISTRIBUIDORA...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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