Acórdão Nº 70021226972 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 25 Setembro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Conrado de Souza Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44784438
Id. vLex: VLEX-44784438

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM.

Preliminar de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ¿ a petição inicial está de acordo com a norma esculpida nos arts. 282 e 295, § único, ambos do CPC. Situação em que a inicial contém elementos suficientes à identificação do contratante.

Preliminar de ausência de interesse processual - nada impede que a parte ajuíze cautelar de exibição de documentos para posterior postulação na via ordinária. A cobrança efetuada pela companhia telefônica para fornecer as informações administrativamente mostra-se totalmente ilegítima, até porque, segundo ela, referida taxa estaria amparada no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, norma que não se aplica à relação em comento. Não é providência obrigatória o anterior pedido administrativo, pois o acesso à justiça é direito garantido constitucionalmente a todos os cidadãos ¿ art. 5º, inciso XXIV, da CF/88.

Preliminar de prescrição ¿ Não se aplica, à hipótese, o prazo prescricional do art. 287, II, ¿g¿, da Lei nº 6.404/76, pois não se trata a presente demanda de ação de cunho societário, buscando a parte o correto cumprimento do mandato outorgado à requerida Brasil Telecom, consistente na complementação de ações em contrato de participação financeira. A prescrição, nesses casos, dá-se em dez ou vinte anos, dependendo da data da integralização de capital na companhia, consoante prevê o art. 177 do CCB/16 e os arts. 205, 2.028 e 2.035, todos do CCB/02.

Tratando-se de documentos comuns às partes, tem a requerida o dever legal de apresentá-los, consoante dispõe o art. 358, II e III, do CPC.

Em caso de descumprimento à determinação judicial não se aplicam as cominações do art. 359 do CPC, mas sim compete ao Juízo fixar novo prazo para a exibição dos documentos, de cinco dias, sob pena de busca e apreensão e demais efeitos do artigo 362 do CPC, não havendo, entretanto, falar em aplicação multa, porquanto não se está a tratar de ação que envolva obrigação de fazer ou não fazer, mas sim de conteúdo mandamental (Resp nº 433.711 e 633.056, do STJ).

Honorários advocatícios fixados em consonância com o que vem sendo arbitrado em ações similares e de acordo com os parâmetros fixados pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.

REJEITADAS AS PRELIMINARES.

APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70021226972, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 25/09/2007)

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