Nº 1997.01.00.002623-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Novembro 2001

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal José Amilcar Machado
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Nelson Ferreira da Costa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44802672
Id. vLex: VLEX-44802672

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PERÍODO TRABALHADO NO MEIO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE FILHOS - CERTIDÃO DE CASAMENTO - TÍTULO ELEITORAL - PROFISSÃO - SOLUÇÃO "PRO MISERO" - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

1. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 272.365/SP e AR nº 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6- DF).

2. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27.

3. Tendo sido o pedido deferido parcialmente, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca.

4. Apelação a que se dá provimento parcial.

Fragmento:

Nº 1997.01.00.002623-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Novembro 2001

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 3/2/1997

Processo Originário: 134279-5/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.002623-0/MG Processo na Origem: 1342795

RELATOR: JUIZ AMILCAR MACHADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JAIR ROBERTO DA SILVA

APELADO: NELSON FERREIRA DA COSTA

ADVOGADOS: RIZZIO COSTA FILHO E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

1ª Turma do TRF da 1ª Região - 13.11.2001.

Juiz AMILCAR MACHADO, Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.002623-0/MG.

RELATÓRIO

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