Nº 2000.34.00.010272-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 07 Maio 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Carlos Olavo
Demandante: Agropecuaria J Caetano Ltda
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44826482
Id. vLex: VLEX-44826482

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, DA LEI N. 7.787/89 E ARTIGO 22 DA LEI N. 8.212/91. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

TERMO A QUO. TAXA SELIC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional de cinco anos é a data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º da Lei n. 7.787/89, e 22, inciso I da Lei n. 8.212/91.

3. A questão da compensação foi pacificada no âmbito do STJ, cabendo apenas ao Poder Judiciário a declaração de existência do direito de compensação em 30% para cada competência (Lei n. 9.129/95).

4. Por não ser a correção monetária um plus, devem incidir os chamados expurgos inflacionários, nos termos da Súmula 41 desta e. Corte.

5. De acordo com recente entendimento da Turma, não incidem juros de mora na compensação.

6. A verba honorária deve ser fixada em 5% sobre o valor da causa.

7. Apelação dos autores, recurso adesivo do INSS e remessa oficial parcialmente providos.

Fragmento:

Nº 2000.34.00.010272-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 07 Maio 2003

Assunto: Contribuições Previdenciárias

Autuado em: 6/9/2001 11:12:03

Processo Originário: 20003400010272-7/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.34.00.010272-7/DF Processo na Origem: 200034000102727

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

APELANTE: AGROPECUARIA J CAETANO LTDA E OUTRO(A)

ADVOGADO: EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC/S/OAB: WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE

REC. ADESIVO.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 17 A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial.

Quarta Turma do TRF da 1ª Região - 07.05.2003

CARLOS OLAVO

Desembargador Fe...



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