Nº 1999.01.00.033518-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 15 Maio 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Juiz Federal Wilson Alves de Souza (conv.)
Demandante: Uniao Federal (exercito)
Demandado: Nivaldo Luiz Fernandes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44826845
Id. vLex: VLEX-44826845

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Resumo:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. MULTA DEVIDA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE DECISÃO AGRAVADA VIOLOU A COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO.

1. Transitada em julgado a decisão judicial que condenou os ocupantes ao pagamento de multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, pode a União instaurar processo de execução objetivando a cobrança do montante devido. No entanto, a multa apenas é devida após o trânsito da sentença e não a partir do momento em que se tornou irregular a posse.

2. Se a decisão final que passou em julgado nada diz a respeito do momento em que a multa deverá incidir está correta a decisão do Juiz da execução que interpreta tal julgado segundo os precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso desprovido.

Fragmento:

Nº 1999.01.00.033518-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 15 Maio 2003

Assunto: Reintegração de Posse (arts 926/931 do Cpc)

Autuado em: 5/5/1999 16:24:43

Processo Originário: 19973400031209-7/df

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.01.00.033518-1/DF Processo na Origem: 199734000312097 RELATOR(A): JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (EXÉRCITO)

PROCURADOR: AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVALH...



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