Nº 2001.34.00.014121-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 19 Fevereiro 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Demandante: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas - Dnocs
Demandado: Jose Candido Castro Parente Pessoa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44832747
Id. vLex: VLEX-44832747

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. JANEIRO DE 1995. LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001.

1. Orientação jurisprudencial da eg. Primeira Seção desta Corte, que se faz harmônica ao reiterado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre ser devido aos servidores públicos federais recomposição residual de vencimentos da ordem de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, em virtude do quanto disposto nos artigos 28 e 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.880, de 1994.

2. Recomposição residual, aliás, mandada aplicar, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, aos servidores civis do Poder Executivo, a contar de janeiro de 1995, com incorporação aos vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002, como disposto no artigo 9º do mencionado provimento provisório com força de lei.

3. Por força do disposto no artigo 12 da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, vigente em face da disposição inscrita no artigo 2º da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro seguinte, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário.

4. Hipótese em que a Súmula Administrativa nº 9, da Advocacia-Geral da União, autoriza a não interposição de recurso judicial da decisão que determinar a aplicação do índice de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos, objeto da demanda, sendo assim incabível o reexame necessário do julgado.

5. Recurso de apelação a que se nega provimento.

6. Remessa oficial de que se não conhece.

Fragmento:

Nº 2001.34.00.014121-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 19 Fevereiro 2003

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 20/11/2002 09:56:08

Processo Originário: 20013400014121-8/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.34.00.014121-8/DF

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

APTE.: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS

PROC.: Antenor Pereira Madruga Filho

APDO.: JOSÉ CÂNDIDO CASTRO PARENTE PESSOA

ADV.: Cleide Vieira Lima Caland

REMTE.: JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação e não conhecer da Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.

Segunda Turma do TRF da ...



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