TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Roberto Lessa Franz
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44849920
Id. vLex: VLEX-44849920
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NO SERASA . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC.
1. DEVER DE NOTIFICAR. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, e o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pela reparação dos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes.2. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. Comprovado nos autos que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco de dado de proteção ao crédito, no caso, Banco IBI S/A, resta afastada a responsabilidade do arquivista e passa a ser do consumidor o encargo de demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual, no caso, a autora não se desincumbiu. Precedentes do C. STJ.APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026782821, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/10/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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