Decisão Monocrática Nº 70026932582 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 18 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Conrado de Souza Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44851111
Id. vLex: VLEX-44851111

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.

Admissível a revisão de contrato de abertura de crédito que possa conter, em tese, cláusulas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ.

É incabível a substituição das taxas de juros remuneratórios contratadas pela taxa SELIC. Não é possível a limitação dos juros remuneratórios se não restar demonstrado que a taxa pactuada supera substancialmente o percentual médio praticado pelo mercado financeiro. Incidência da Súmula nº 296 do STJ.

A capitalização depende de pacto expresso, sendo possível a periodicidade mensal nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data de entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.963-17, reeditada sob o nº. 2170-36.

Quando pactuada, a comissão de permanência deve ser mantida em caso de mora do devedor, sendo vedada, contudo, sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios. Súmulas nº 30, 294 e 296 do STJ.

A inexistência de depósito judicial do valor devido aliada ao afastamento da tese de cobrança de encargos excessivamente onerosos autoriza a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

É possível haver a compensação de valores ou a repetição do indébito na forma simples, para que se possa descontar o valor pago a mais, do débito porventura subsistente.

APELO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70026932582, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 18/11/2008)

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