TRF. Tribunais Regionais Federais
Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juíza Ivani Silva da Luz (conv.)
Demandante: Municipio do Salvador
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef
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Id. vLex: VLEX-44852791
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CPC, ART. 535. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios prestam-se a sanar omissão ou contradição ou, ainda, a esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, nos termos do art. 535, do CPC.2. Dispõe o artigo 538 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração interrompem, para ambas as partes, o prazo para o oferecimento de outro recurso. Pecedentes: STJ, EDAEAG 528.705/RS, 1ª. Turma, Rel.Ministro José Delgado, in DJU, I, 5.8.2004, p. 188; e EEAEAG 306.450/MG, 1ª. Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, in DJU, I, 5.5.2003, p. 221.3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. Nesse sentido: STJ:EDRESP 581.682/SC, 2ª. Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU, I, 1º.3.2004, p.176; e EEERSP 332.663/SC, 1a. Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU, I, 16.2.2004, p. 204.4. No caso sub examen, a prestação jurisdicional permaneceu rigorosamente em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Regional Federal, e, sobretudo, em conformidade com as determinações insculpidas na Carta Magna.5. No tocante à atribuição de efeito infringente ao julgado, este Tribunal tem decidido, na esteira da jurisprudência do e. STJ, que os efeitos modificativos dos embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade que demandem a integração do julgado, o que, in casu, não restou demonstrado. Nesse sentido: STJ, EDRESP 85.884/SP, 4ª. Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, I, 11.5.98.6. Ressume evidente que o fim colimado pelo embargante é a modificação do julgado, via embargos declaratórios, o que lhe é defeso fazer.7. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados.Nº 96.01.12701-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Setembro 2004
Assunto: Embargos a Execução
Autuado em: 9/4/1996Processo Originário: 930006168-2/baEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 96.01.12701-1/BA Processo na Origem: 9300061682 RELATOR: JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONVOCADO)EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR/BAPROCURADOR: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHOEMBARGADO: CAIXA EC...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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