Acórdão Nº 2006/0026316-7 de Superior Tribunal de Justiça - Terceira Turma, de 13 Março 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Recurso Especial
Process: AgRg no REsp 817458 / RS
Magistrado Responsável: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Demandante: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Demandado: NILSA MARIA HANAUER

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44852868
Id. vLex: VLEX-44852868

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Resumo:

Agravo Regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Afastamento de disposição de ofício. Efeitos. Encargos excessivos. Ausência de mora.

1. A exclusão pela decisão agravada da disposição examinada de ofício pelo julgado da apelação, relativa à declaração de inexigibilidade dos encargos moratórios, não implica, no caso concreto, a reforma da parte do acórdão que manteve o bem na posse do autor até o julgamento final da demanda, matéria devolvida integralmente ao Tribunal local.

2. Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção deste Tribunal, a cobrança de encargos ilegais e abusivos descaracteriza a mora do devedor.

3. O tema da impossibilidade do deferimento da liminar de manutenção de posse porque não restou comprovada a indispensabilidade do bem e a verossimilhança das alegações da autora não foi objeto do recurso especial ou da decisão agravada, não se admitindo inovação nesta fase recursal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 817.458/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 28/05/2007 p. 331)

Vozes:

Ação Civil Pública
      Administrativo
           Contrato
                Financiamento
                     c/ alienação fiduciária
Ação Civil Pública
      Administrativo
           Servidor Público
                Civil

Fragmento:

Acórdão Nº 2006/0026316-7 de Superior Tribunal de Justiça - Terceira Turma, de 13 Março 2007

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 817.458 - RS (2006/0026316-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITOAGRAVANTE:BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADOS :EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E OUTROS ISABELA BRAGA POMPÍLIO AGRAVADO:NILSA MARIA HANAUER ADVOGADO :ANAMARIA BENETTI DE ALMEIDA E OUTRO

EMENTA

Agravo Regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Afastamento de disposição de ofício. Efeitos. Encargos excessivos. Ausência de mora.

1. A exclusão pela decisão agravada da disposição examinada de ofício pelo julgado da apelação, relativa à declaração de inexigibilidade dos encargos moratórios, não implica, no caso concreto, a reforma da parte do acórdão que manteve o bem na posse do autor até o julgamento final da demanda, matéria devolvida integralmente ao Tribunal local.

2. Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção deste Tribunal, a cobrança de encargos ilegais e abusivos descaracteriza a mora do devedor.

3. O tema da impossibilidade do deferimento da liminar de manutenção de posse porque não restou comprovada a indispensabilidade do bem e a verossimilhança das alegações da autora não foi objeto do recurso especial ou da decisão agravada, não se admitindo inovação nesta fase recursal.

4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Humberto Gomes de B...



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