STJ. Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Recurso Especial
Process: AgRg no REsp 906577 / SC
Magistrado Responsável: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Demandante: RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA/FAZENDA NACIONAL
Demandado: OS MESMOS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44853113
Id. vLex: VLEX-44853113
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS. PIS. COFINS. CSLL. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO INATACADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ.I - Afirma a agravante que o acórdão recorrido demonstra que o fundamento de decidir é eminentemente infraconstitucional, qual seja, "que nem todas as entradas havidas na contabilidade das empresas prestadores de serviços temporários integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, já que não teriam sido por elas 'auferidas', nos termos do disposto nos arts. 1º da Lei n.10637/2002 e 1º da Lei n. 10833/2003).II - Todavia, ainda que se constate ter o acórdão recorrido fundamento infraconstitucional autônomo, a ensejar o cabimento do recurso especial, também há aquele constitucional independente e suficiente à sua mantença, qual seja, o de que a interpretação da lei, nos moldes buscados pela agravante, consiste em verdadeiro confisco, vedado pelo art. 150, inc. IV, da Constituição Federal.III - Incide, in casu, a Súmula n. 126/STJ.IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 906.577/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 301)
Acórdão Nº 2006/0260103-7 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 03 Maio 2007
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 906.577 - SC (2006/0260103-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO...
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