Acórdão Nº 71001439181 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 17 Outubro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Eduardo Kraemer

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44853167
Id. vLex: VLEX-44853167

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Resumo:

EXPANSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA FINANCIADA PELO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO.

1. Preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais desacolhida. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes à demonstração do fato constitutivo do direito alegado.

2. Inocorrente o alegado interesse da ANEEL no julgamento da demanda. A agência é responsável somente pela regulação e fiscalização dos contratos de concessão e exploração de energia elétrica.

3. Prescrição inocorrente. Considerando que não foi acostado aos autos contrato prevendo prazo de para a devolução dos valores, o termo inicial da prescrição é a data do desembolso (02/07/1991). Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC atual, verifica-se que incide a espécie o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Assim, a pretensão da parte autora somente prescreveria em 02/07/2011. Como a ação foi proposta em 11/10/2006, não há que se falar em prescrição.

4. Muito embora não tenha sido juntado aos autos contrato pelo qual a ré tenha se obrigado a restituir o valor desembolsado pelo autor, cediço que muitas vezes quem celebrava o contrato junto à ré era a própria associação comunitária, ou até mesmo o autor, verbalmente, daí por que não há que se exigir de cada um dos agricultores que financiaram a obra de expansão a posse da referida pactuação. Ausência de prova em contrário, seja no sentido de que o autor já foi reembolsado dos valores gastos na expansão da rede, seja no sentido de que a obra não existe.

RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001439181, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/10/2007)

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