Nº 2001.01.00.047329-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Junho 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Tourinho Neto
Demandante: Maria de Lourdes Goncalves
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44860425
Id. vLex: VLEX-44860425

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO ACERCA DO QUANTUM DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.

1. O ônus da prova compete a quem alega, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil. Se a agravante alega que recebeu, em determinado período, valor inferior ao que lhe fora assegurado no título judicial exeqüendo, deve provar o alegado, não bastando meras afirmações.

2. "A nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial" (STJ - Corte Especial, REsp 140.403/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 05/04/99, p. 71).

3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Fragmento:

Nº 2001.01.00.047329-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Junho 2003

Assunto: Previdência Social (outros Casos)

Autuado em: 29/11/2001 12:33:05

Processo Originário: 70798009947-7/mg

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2001.01.00.047329-8/MG RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ...



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