TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44865640
Id. vLex: VLEX-44865640
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APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIFERENÇAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PORTARIA 881/90.
Legitimidade passiva ad causamA sociedade demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico, na condição de incorporadora, de responder pelas obrigações da empresa incorporada, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial desta levada a efeito antes da reorganização societária mediante a incorporação.Complementação de Ações da CRTO contrato por adesão de participação financeira avençado entre as partes deve ser cumprido integralmente, com a manutenção da posição financeira do investidor frente à companhia, o que definirá o direito creditício a que faz jus é o balanço do exercício anterior ao lançamento de novas ações no mercado mobiliário para o aumento do capital social. Assim, o valor das ações corresponde aquele previsto no balanço patrimonial, no qual consta o patrimônio líquido da empresa, devidamente aprovado por Assembléia Geral Ordinária dos acionistas, o qual precede a integralização feita para o aumento de capital.Indenização devida para a hipótese descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na entrega das ações previstas contratualmentePrejuízo à parte autora resultante da diferença do número de ações que lhe foram entregues e que efetivamente eram devidas, de acordo com o patrimônio líquido a ser considerado, bem como da tardia subscrição destas, sem levar em conta a data da integralização do capital. Indenização fixada no valor equivalente às ações que deveriam ter sido subscritas, atualizada monetariamente a partir da integralização levada a efeito.Ações da Celular CRT devidas pela CRT, obrigação decorrente de contrato de participação financeira descumprido parcialmente, cuja reparação cabe a empresa incorporadora Brasil Telecom.A obrigação decorrente da dobra acionária devida pela CRT à parte autora, a qual não foi cumprida por ocasião da cisão parcial desta empresa, deve ser reparada pela demandada, incorporadora do patrimônio daquela companhia.Indenização fixada no valor equivalente às ações que deveriam ser subscritas, de acordo com o critério legal para apuração da quantidade de ações efetivamente devidas à parte autora, atualizado monetariamente.DividendosOs dividendos são corolários jurídicos das ações que não foram entregues à parte autora no número e no tempo oportuno, em função de descumprimento parcial de contrato de participação financeira, ilícito contratual, cujo dano causado deve ser reparado, indenização devida a título de lucros cessantes, apurados de acordo com a distribuição daqueles para os demais acionistas nos períodos em que houve estes repasses.Honorários e custas processuaisCondenada a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação, com base no art.20, § 3º, do CPC.Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, provido parcialmente o apelo do autor e negado provimento ao apelo da ré. (Apelação Cível Nº 70021245162, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 11/10/2007)
Subscrição de Ações - Diferenças Decorrentes do Cumprimento Parcial de Contrato de Participação Financeira
Prescrição Afastada
Brasil Telecom
Preliminar Suscitada Rejeitada
Portaria 881/90
Apelação Civel
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