Acórdão Nº 70021245162 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 11 Outubro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44865640
Id. vLex: VLEX-44865640

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIFERENÇAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PORTARIA 881/90.

Legitimidade passiva ad causam

A sociedade demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico, na condição de incorporadora, de responder pelas obrigações da empresa incorporada, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial desta levada a efeito antes da reorganização societária mediante a incorporação.

Complementação de Ações da CRT

O contrato por adesão de participação financeira avençado entre as partes deve ser cumprido integralmente, com a manutenção da posição financeira do investidor frente à companhia, o que definirá o direito creditício a que faz jus é o balanço do exercício anterior ao lançamento de novas ações no mercado mobiliário para o aumento do capital social. Assim, o valor das ações corresponde aquele previsto no balanço patrimonial, no qual consta o patrimônio líquido da empresa, devidamente aprovado por Assembléia Geral Ordinária dos acionistas, o qual precede a integralização feita para o aumento de capital.

Indenização devida para a hipótese descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na entrega das ações previstas contratualmente

Prejuízo à parte autora resultante da diferença do número de ações que lhe foram entregues e que efetivamente eram devidas, de acordo com o patrimônio líquido a ser considerado, bem como da tardia subscrição destas, sem levar em conta a data da integralização do capital. Indenização fixada no valor equivalente às ações que deveriam ter sido subscritas, atualizada monetariamente a partir da integralização levada a efeito.

Ações da Celular CRT devidas pela CRT, obrigação decorrente de contrato de participação financeira descumprido parcialmente, cuja reparação cabe a empresa incorporadora Brasil Telecom.

A obrigação decorrente da dobra acionária devida pela CRT à parte autora, a qual não foi cumprida por ocasião da cisão parcial desta empresa, deve ser reparada pela demandada, incorporadora do patrimônio daquela companhia.

Indenização fixada no valor equivalente às ações que deveriam ser subscritas, de acordo com o critério legal para apuração da quantidade de ações efetivamente devidas à parte autora, atualizado monetariamente.

Dividendos

Os dividendos são corolários jurídicos das ações que não foram entregues à parte autora no número e no tempo oportuno, em função de descumprimento parcial de contrato de participação financeira, ilícito contratual, cujo dano causado deve ser reparado, indenização devida a título de lucros cessantes, apurados de acordo com a distribuição daqueles para os demais acionistas nos períodos em que houve estes repasses.

Honorários e custas processuais

Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação, com base no art.20, § 3º, do CPC.

Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, provido parcialmente o apelo do autor e negado provimento ao apelo da ré. (Apelação Cível Nº 70021245162, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 11/10/2007)

Vozes:



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acordao Inteiro Teor n RR-373463/1997 de 4 Turma, de 30 Maio 2001 | Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-24296/2000-003-09-40 de 3ª Turma de 18 Fevereiro 2004 | Antidumping: Citric Acid and Certain Citrate Salts from Canada and the People's Republic of China | Monsoon Rains Too Hard Too Soon [Ahmedabad] | Watch Out for Tricks That Boost the Rates ; Money Mail | Biggs Gives Up the Pies | Winnipeg Free Press Poll | court briefs | Tens of Thousands of Householders | beauty buys cheap and cheerful or blow the budget.. what's really best? ; we asked 10 your life readers to swap their usu... | Sgt Paul Moran and Kerry Watters | Tim Keeps His Focus As Cup Row Hots Up