Acórdão Nº 70020048088 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Segunda Câmara Cível, de 18 Outubro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria Isabel de Azevedo Souza

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44868004
Id. vLex: VLEX-44868004

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONSUMO. RESPONSABILIDADE. DEMANDA. FATURAMENTO DE ENERGIA REATIVA. FATURAMENTO DE DEMANDA REATIVA. LEGALIDADE. TAXAS. SERVIÇOS. MOTIVAÇÃO. JUROS. TAXA. PARCELAMENTO. INOVAÇÃO INDEVIDA DA LIDE.

1. Não é de se conhecer do recurso na parte em que impugna matéria que se encontra encoberta pela preclusão e veicula pedido não deduzido nos embargos à ação monitória.

2. Compete aos Embargantes comprovar o fato modificativo do direito do Autor da ação monitória. Art. 333, inciso II, do CPC. Hipótese em que não há prova do pagamento parcial do débito.

3. O usuário titular da unidade de consumo é o responsável pelo pagamento da tarifa pelo serviço prestado à concessionária.

4. A cobrança pela prestação de serviços pela concessionária do usuário exige a discriminação na fatura de consumo. Art. 50, inciso II, da Lei nº 9.784/99.

5. A taxa de juros de mora incidente sobre as faturas de energia elétrica é de 1% ao mês.

Recurso conhecido, em parte, e provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020048088, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/10/2007)

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