TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: Sylvio Baptista Neto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44869993
Id. vLex: VLEX-44869993
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. CRIME HEDIONDO. LEI 11.464/07. LIMITE DE APLICAÇÃO. Mesmo que se entenda que a Lei 11.464/07 é aplicável às condenações em andamento, porque ela é mais benéfica ao apenado que a anterior, pois permite a progressão de regime prisional, que a substituída não o fazia, deve existir um limite para a sua retroação. Este limite é a data do pedido do apenado para a obtenção do benefício. Isto porque, se ele o fez antes da promulgação da legislação citada, estava amparado pela decisão do STF, já conhecida (embora a decisão no HC 82.959, tecnicamente, não era aplicável às outras hipóteses, a Sétima Câmara a adotou como padrão, para evitar as injustiças: o rico iria a Brasília e obteria a progressão, o pobre permaneceria no regime integralmente fechado). Assim, permitir a retroação a pedido formulado antes da lei, haveria a retroatividade prejudicial, proibida pelo Direito Penal, porque o apenado só precisava, com a manifestação da Corte Superior, cumprir um sexto da punição, como prevê a LEP. A atual legislação exige o cumprimento de, pelo menos, dois quintos da punição.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS. Como vem decidindo o Quarto Grupo Criminal, do qual faz parte esta Câmara, ¿o artigo 112 da LEP, com nova redação dada pela Lei n.º 10.792/03, estabelece como requisito subjetivo à progressão de regime somente o ¿bom comportamento carcerário¿, não dispondo mais sobre a necessidade de exames periciais, sendo dispensável tal avaliação, pois sem relação com o comportamento carcerário¿ ¿com o advento da Lei nº 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, resta afastada a produção de laudos para aferição do elemento subjetivo. Tal requisito subjetivo restou eliminado.¿ Assim sendo, mantém-se o benefício citado, pois foi atestado que o agravado goza de bom comportamento carcerário, além de ter cumprido o requisito temporal exigido pela lei.DECISÃO. Agravo ministerial desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70020638771, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/08/2007)Prove grátis a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica de Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuito
Se você já é cliente da vLex, Acesse Aqui