Acórdão Nº 70020638771 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Criminal, de 16 Agosto 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Sylvio Baptista Neto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44869993
Id. vLex: VLEX-44869993

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. CRIME HEDIONDO. LEI 11.464/07. LIMITE DE APLICAÇÃO. Mesmo que se entenda que a Lei 11.464/07 é aplicável às condenações em andamento, porque ela é mais benéfica ao apenado que a anterior, pois permite a progressão de regime prisional, que a substituída não o fazia, deve existir um limite para a sua retroação. Este limite é a data do pedido do apenado para a obtenção do benefício. Isto porque, se ele o fez antes da promulgação da legislação citada, estava amparado pela decisão do STF, já conhecida (embora a decisão no HC 82.959, tecnicamente, não era aplicável às outras hipóteses, a Sétima Câmara a adotou como padrão, para evitar as injustiças: o rico iria a Brasília e obteria a progressão, o pobre permaneceria no regime integralmente fechado). Assim, permitir a retroação a pedido formulado antes da lei, haveria a retroatividade prejudicial, proibida pelo Direito Penal, porque o apenado só precisava, com a manifestação da Corte Superior, cumprir um sexto da punição, como prevê a LEP. A atual legislação exige o cumprimento de, pelo menos, dois quintos da punição.

EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS. Como vem decidindo o Quarto Grupo Criminal, do qual faz parte esta Câmara, ¿o artigo 112 da LEP, com nova redação dada pela Lei n.º 10.792/03, estabelece como requisito subjetivo à progressão de regime somente o ¿bom comportamento carcerário¿, não dispondo mais sobre a necessidade de exames periciais, sendo dispensável tal avaliação, pois sem relação com o comportamento carcerário¿ ¿com o advento da Lei nº 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, resta afastada a produção de laudos para aferição do elemento subjetivo. Tal requisito subjetivo restou eliminado.¿ Assim sendo, mantém-se o benefício citado, pois foi atestado que o agravado goza de bom comportamento carcerário, além de ter cumprido o requisito temporal exigido pela lei.

DECISÃO. Agravo ministerial desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70020638771, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/08/2007)

Vozes:



Active sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contacto conosco

Prove grátis a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica de Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuito



Se você já é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
questoes de ordem n 1907 de tribunal pleno de 18 fevereiro 1999 | Acordao Inteiro Teor n ED-AIRR-813773/2001 de 4 Turma de 02 Abril 2003 | editora abril s/a | decisão monocrática nº 2007/0176610-1 de superior tribunal de justiça - quarta turma, de 20 novembro 2007 | The A11 Trunk Road (A505 Junction to Four Went Ways) (Detrunking) Order 1993 | Special observances: Great Outdoors Month (Proc. 8023), | Flags Out for a Berry Bonanza ; Raspberry-and-Ricotta Tart | Film High Anxiety 1.40pm, Channel [...] | true or false? drinking coffee sobers you up ; goodhealth | feelgood factor ; want a dry-skin tonic for winter? liz hoggard tries a diy face mask that's the fraction of the cost of a full-blown facial | Barclays Hit by Huge Bill | 440 Britons Dead | Fallen Hero Locals Fear for Their Future As Pub That Starred in Film Goes to Wrack and Ruin