Acórdão Nº 70021207592 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 11 Outubro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Roberto Lessa Franz

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44874580
Id. vLex: VLEX-44874580

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º DO CDC.

1. DEVER DE NOTIFICAR. ART. 43, § 2º DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes do c. STJ.

2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ÚNICO APONTAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. Caso em que o réu não logrou comprovar o envio da prévia notificação ao autor, ônus que lhe competia, ex vi do art. 333, II do CPC, estando configurado o danum in re ipsa, já que a anotação impugnada é a única existente em nome do autor.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, especialmente, os parâmetros comumente adotados por esta Câmara e pelo c. STJ, em situações análogas, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a partir da data desta sessão, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora, à razão de 12% ao ano, a contar do cadastramento. Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência.

APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021207592, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/10/2007)

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