Acórdão Nº 70019731108 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 18 Outubro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44874792
Id. vLex: VLEX-44874792

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Resumo:

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS EFETUADOS EM 1977 E 1978. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.

1.Agravo retido. Mantida a tempestividade da contestação, postada pelo correio dentro do prazo. Resolução 380/2001-CM.

2.Caracterizado o contrato de depósito entre as partes e não comprovada a rescisão ou extinção do mesmo, resta afastada a alegação de prescrição, cujo prazo se iniciaria após finda a avença.

3.Mantido o dever de ressarcimento dos valores depositados na conta-corrente do demandante. Entretanto, descabe o pleito de restituição dos saldos existentes na conta-corrente e cadernetas de poupança, ou indenização das ações preferenciais do banco réu das quais o autor era titular, pois não postulada na petição inicial, sob pena de infringência aos artigos 128, 293 e 460 do CPC.

4.É dever do depositário guardar e conservar a coisa depositada, nos termos do art. 1.266 do Código Civil de 1.916 e do art. 629 do Novo Código Civil, o que, por si só, impõe a atualização monetária do valor, desde a data do depósito inicial, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa do banco. Correção monetária a partir do depósito indexada pelo salário mínimo até 1964 e, a partir de então, pelos índices oficiais do governo (IOG).

5.Juros. Tratando-se de conta-corrente comum, não incidem juros remuneratórios. São devidos apenas os juros moratórios, segundo a taxa legal vigente à época da constituição em mora, que se caracterizou com a citação judicial (art. 219 do CPC).

6.Restituição em dobro. Ausente a comprovação de efetivo prejuízo, bem como a má-fé da instituição financeira, descabe a restituição em dobro. A perda do valor da moeda é compensada com a incidência da correção monetária do débito.

7. Litigância de má-fé. Mantida a multa de 1% sobre o valor da causa, imposta ao autor, visto que caracterizada a rediscussão de questões, em dois embargos declaratórios no 1º Grau, ambos desacolhidos, revelando natureza temerária e injustificada ao andamento do processo.

Apelo do banco parcialmente provido.

Recurso adesivo desprovido, desacolhido o agravo retido. (Apelação Cível Nº 70019731108, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 18/10/2007)

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