TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv.)
Demandante: Banco Central do Brasil - Bacen
Demandado: Paulo Cesar Campos Beigelman
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44879611
Id. vLex: VLEX-44879611
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ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETAS DE POUPANÇA. MP 168/90. IPC DE MARÇO/90.
I - Eventual diferença de correção monetária relativa a março de 1990, incidente sobre as cadernetas de poupança, deve ser reclamada em face das instituições financeiras depositárias, já que, nesse mês, os valores ainda não estavam sob custódia do Banco Central do Brasil.II - As ações ajuizadas contra o Banco Central do Brasil em litisconsórcio com pessoas não elencadas no art. 109 da CF/88 evidenciam cumulação de pedidos diversos contra réus diversos vedada pelo ordenamento (art. 292 do CPC), devendo a Justiça Federal conhecer apenas do pedido para o qual for competente.III - Existe previsão juris tantum de que o índice de 84,32% (relativo ao período de 15.2.90 a 15.3.90), a ser creditado em abril de 1990, foi devidamente aplicado nas cadernetas de poupança, conforme determinação contida no Comunicado 2.067/90 do Banco Central do Brasil (BACEN), previsão esta que só cede se a parte autora lograr êxito em provar que tal índice não foi creditado, conforme ônus previsto no art. 333, I, do CPC.IV - Consoante pacificada jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte, a correção monetária dos saldos bloqueados e transferidos para o Banco Central do Brasil, por força da Medida Provisória nº 168, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.024, de 12.04.1990, efetua-se pela variação do BTN Fiscal, nos termos do § 2º do art. 6º daqueles diplomas legais, e não com base no IPC.V - Apelação do Banco Central do Brasil provida.VI - Remessa oficial prejudicada.Nº 1997.01.00.028558-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Novembro 2002
Assunto: Correção Monetária E/ou Juros
Autuado em: 21/7/1997Processo Originário: 930005701-4/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.028558-7/DF Processo na Origem: 9300057014 RELATOR(A): JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.)APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENPROCURADOR: MARIA SUSANA MINARE BRAUNAAPELADO: PAULO CESAR CAMPOS BEIGELMANADVOGADOS(AS): FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE E OUTROS(AS)ACÓRDÃODecide a Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .dar provimento à apelação do Banco Central do Brasil e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.Brasília, 28 de novembro de 2002.Juiz MOACIR FERREIRA RAMOS RelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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