TRF. Tribunais Regionais Federais
Embargos de Declaração no Ag
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Plauto Ribeiro
Demandante: Agricola e Florestal Monte Cristo Ltda
Demandado: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44883833
Id. vLex: VLEX-44883833
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. LEVANTAMENTO DE PARTE DO VALOR OFERTADO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DAS TERRAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. A questão do levantamento prévio de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor ofertado a título de indenização, foi tratada no acórdão embargado, utilizando-se, porém, de motivação desfavorável aos interesses das ora embargantes.2. Agora, se o entendimento adotado pela Turma julgadora está correto ou não, a questão há de ser decidida por meio de recursos próprios previstos na legislação processual, que, com certeza, não são os embargos de declaração, os quais não se revelam como o remédio processual adequado à correção do erro de mérito do julgado.3. Por outro lado, quanto à fundamentação do julgado embargado, envolvendo a discussão sobre a posse e o domínio das terras, em sede de desapropriação, e suas respectivas comprovações, "...não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (RE nº º 97.558-6/GO, S.T.F, Rel. Min. OSCAR CORREA, D.J./I de 25.5.1984).4. Sendo assim, "Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão-somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios" (EDcl no REsp nº 97.241/SP, Rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, DJ/I de 26.5.1997, pág. 22.477.No mesmo sentido: EDROMS nº 978.477/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ/I de 22.6.1998, pág. 181).5. Embargos rejeitados.Nº 2000.01.00.139583-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 19 Agosto 2003
Assunto: Desapropriação (dl 3.365 de 21/06/41, Lei 4.132 e Dl 554/69)
Autuado em: 22/12/2000 15:41:02Processo Originário: 900000331-8/paEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG Nº 2000.01.00.139583-3/PA RELATOR: EXMº SR. JUIZ PLAUTO RIBEIROAGRAVANTE: AGRICOLA E FLORESTAL MONTE CRISTO LTDA E OUTRASADVOGADO: DIAMANTINO SILVA FILHO E OUTROS(AS)AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRAEMBARGANTES: AGRICOLA E FLORESTAL MONTE CRISTO LTDA E OUTRASEMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 405/421ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Fede...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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