TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Angelo Maraninchi Giannakos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44892281
Id. vLex: VLEX-44892281
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO NÃO-CONFIGURADA. DIVIDENDOS
Não prospera a alegada ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, sendo certo que se o contrato de participação financeira foi firmado pela ex-CRT, somente a ela toca o interesse de contraposição ao pedido inicial. Assim também quanto ao pedido de indenização do valor das ações referentes à CELULAR CRT quando da cisão também há legitimidade ad causam da Brasil Telecom para responder pela subscrição das referidas ações.No que se refere à prescrição, de se dizer que se a pretensão vertida pelos autores não questiona ato deliberativo de assembléia geral da CRT, não se fala em prescrição do direito, tendo-se em conta que as ações pessoais que tem por finalidade obter vantagens decorrentes de obrigação de dar, fazer e não-fazer prescrevem, em regra, em vinte anos.No mérito, consoante entendimento pacificado no STJ, em tais contratos, o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Ademais, trata-se de contrato de adesão, em que impera a interpretação mais favorável ao aderente, sob pena de severo prejuízo.POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (Apelação Cível Nº 70020816021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 24/10/2007)
Ação Ordinaria
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Desacolhida
Brasil Telecom S/a
Prescrição Não-Configurada
Apelação Civel
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