Nº 2001.01.00.036582-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Junho 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Hilton Queiroz
Demandante: Omicron Participacoes S/a
Demandado: Fazenda Nacional

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44895266
Id. vLex: VLEX-44895266

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Resumo:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. PIS/DEDUÇÃO.

DESPESAS REALIZADAS COM PROPAGANDA/PUBLICIDADE. CUSTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MULTA. JUROS DE MORA. PERÍCIA.

1. Impossível levar em conta a perícia realizada. Houve desobediência à técnica necessária e a empresa não disponibilizou elementos essenciais para a exata avaliação do vistor. Preliminares rejeitadas.

2. Falta de prova do enquadramento da apelante na situação autorizadora de dedução das despesas de propaganda/publicidade.

3. As regras do art. 59 da Lei 8.383/91 são inaplicáveis. A multa aplicável não é de mora, é punitiva.

4. A TRD e a SELIC são admitidos como juros de mora.

5. Apelo improvido.

Fragmento:

Nº 2001.01.00.036582-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Junho 2003

Assunto: Impostos

Autuado em: 4/9/2001 08:41:03

Processo Originário: 960016452-5/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.00.036582-2/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: OMICRON PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO: HUGO BARRETO SODRE LEAL E OUTROS

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.

4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 24/06/2003.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por OMICRON PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença da lavra da ilustre Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou improcedente seu pedido de anulação das decisões proferidas nos processos administra...



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