Nº 2001.34.00.011032-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 20 Maio 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Carlos Olavo
Demandante: Clinica de Ultra Sonografia e Radiologia de Imperatriz Ltda
Demandado: Fazenda Nacional

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44898627
Id. vLex: VLEX-44898627

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Resumo:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA REFIS. ADESÃO FACULTATIVA. LEI Nº 9.964/2000. CONSTITUCIONALIDADE DAS EXIGÊNCIAS. DESISTÊNCIA DAS AÇÕES EM CURSO. RENÚNCIA AO DIREITO. CONFISSÃO DO DÉBITO. ACESSO À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. OUTRAS CONDIÇÕES.

1. Não são inconstitucionais, nem colidem com o art 138 do CTN os parágrafos 3º, 4º, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", 6º, 7º e 8º do art. 2º; incisos I, II e VI, parágrafos 4º e 5º do art. 3º; inciso II e V do art. 5º, todos da Lei 9.964/2000.

2. Sendo facultativa a adesão ao REFIS, não são abusivas as exigências formuladas na Lei nº 9.964/2000, para as empresas interessadas em participar do dito programa.

3. A opção implica aceitação do ônus e das benesses previstos na lei, não sendo pertinente aceitar-se o que for favorável e afastar-se o que for desfavorável.

4. "Se a empresa se habilita ao parcelamento de sua dívida, em condições especiais, presume-se que admite a pertinência do débito, o que torna razoável a imposição da desistência das ações judiciais em curso, da renúncia ao direito invocado nas mesmas e da confissão irretratável e irrevogável do débito. Se a contribuinte deseja discutir a legitimidade da cobrança, seria contraditório postular o seu pagamento em parcelas" (TRF-5ª Região, AMS nº 2000.85.00.0032968/SE).

5. "Também não se deve reputar abusiva a exigência da autorização para o acesso à movimentação bancária, visando a propiciar ao fisco as garantias necessárias para que o débito seja liquidado, devendo ser lembrado que, se a empresa não comete qualquer irregularidade, não tem porque temer o referido acesso. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nas demais condições estipuladas pela lei" (TRF-5ª Região, AMS nº 2000.85.00.0032968/SE).

6. O que não se pode admitir, a pretexto de se dar guarida a direitos constitucionais invocados a esmo, é o comprometimento de um programa instituído em benefício do próprio devedor, permitindo a vigência da lei apenas quanto aos preceitos favoráveis à parte inadimplente, em desconsideração à inúmeras e razoáveis exigências do credor.

7. Apelação do impetrante improvida.

8. Apelação da Fazenda Nacional provida. Remessa Oficial prejudicada.

Fragmento:

Nº 2001.34.00.011032-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 20 Maio 2003

Assunto: Tributo em Geral (outros Casos)

Autuado em: 8/1/2002 11:56:33

Processo Originário: 20013400011032-1/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.34.00.011032-1/DF Processo na Origem: 200134000110321

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

APELANTE: CLINICA DE ULTRA SONOGRAFIA E RADIOLOGIA DE IMPERATRIZ

LTDA

ADVOGADO: ARY FAUSTO MAIA

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA

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