Decisão Monocrática Nº 2007/0108440-8 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 10 Maio 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Process: HC 082861
Magistrado Responsável: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Demandante: IRACEMA VAZ RAMOS LEAL
Demandado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44911258
Id. vLex: VLEX-44911258

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Vozes:

Penal
      Leis Extravagantes
           Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes (Lei 6.368/76 e DL 78.992/76)
                Tráfico

Fragmento:

Decisão Monocrática Nº 2007/0108440-8 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 10 Maio 2007

HABEAS CORPUS Nº 82.861 - RJ (2007/0108440-8)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE : IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : FÁBIO FERREIRA LIMA (PRESO)

DECISÃO

Habeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, provendo o agravo em execução interposto pelo

Ministério Público, restabeleceu o regime fechado para o integral cumprimento da pena imposta a Fábio Ferreira Lima, pela prática de crime considerado hediondo (Lei nº 8.072/90).

Noticiam os autos que foi deferido pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais a progressão de regime prisional ao paciente. Dessa decisão, interpôs o Ministério Público agravo em execução, cujo acórdão ora se impugna.

A ilegalidade da vedação à progressão do regime prisional, dá motivação ao writ.

Alega a impetrante que o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº

8.072/90 é inconstitucional, por desconsiderar o princípio

constitucional da individualização da pena, o que, conseqüentemente, possibilitará ao paciente a progressão de regime.

Pugna, liminarmente, para que seja restabelecida a decisão do juízo de primeiro grau.

Tudo visto e examinado.

DECIDO.

A questão está em que o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - que submeteu a fase prisional do

cumprimento da pena privativa de liberdade, pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, ao regime fechado, vedando ao condenado a progressão de regime - afora inconstitucional, teria sido revogado pelo artigo 1º, parágrafo 7º, da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que

estabeleceu a obrigatoriedade do regime fechado apenas como inicial, permitindo aos condenados por tortura a progressividade de regime no cumprimento da pena privativa de liberdade.

A vigente Con...



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