TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal João Carlos Mayer Soares (conv.)
Demandante: Maria Ferreira de Souza
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44930861
Id. vLex: VLEX-44930861
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS.
ARTS. 26, III, 39, I, 48, § 1.º, E 143, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.AUSÊNCIA.1. Até o advento da Lei 9.032/95, além do fator idade ( 60 anos, se homem, e 55, se mulher (, a fruição do benefício da aposentadoria de valor mínimo pelo rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado especial, condicionava-se apenas ao trabalho rural por um tempo de cinco anos, ainda que de forma descontínua, não se reclamando período de carência, consoante interpretação sistemática da Lei 8.213/91 (redação original) em seus arts. 26, III, 39, I, 48, § 1.º, e 143, II. (Cf. STJ, RESP 332.029/SP, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 18/02/2002;AGRESP 251.533/SP, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 18/09/2000; EDRESP 186.248/SP, Sexta Turma, Ministro Fernando Gonçalves, DJ 23/08/1999; RESP 189.521/SP, Sexta Turma, Ministro Fernando Gonçalves, DJ 24/05/1999, e RESP 176.950/SP, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 19/10/1998; TRF1, AC 2000.01.99.111606-1/GO, Primeira Turma, Juiz convocado Velasco Nascimento, DJ 05/05/2003.)2. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, a atividade deve ser comprovada por meio de, pelo menos, início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios da condição de rurícola. Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil. (Cf. STJ, RESP 228.000/RN, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 28/02/2000; RESP 72.611/SP, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 04/12/1995; ERESP 45.643/SP, Terceira Seção, Ministro José Dantas, DJ 09/06/1995, e RESP 62.802/SP, Quinta Turma, Ministro José Dantas, DJ 22/05/1995.)3. Embora a autora preencha o requisito etário necessário para obtenção do benefício em questão, não estão atendidas as condições indispensáveis ao êxito do pleito, por início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal.4. Apelação improvida.Nº 1998.01.00.030453-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 05 Agosto 2003
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 14/5/1998Processo Originário: 64797000572-2/mgAPELAÇÃO CÍVEL N. 1998.01.00.030453-6/MG Processo na Origem: 73896 RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONVOCADO)APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUZAADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO DE PAULA JÚNIOR E OUTROAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURA...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui