Nº 1997.01.00.054870-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Agosto 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Federal João Carlos Mayer Soares (conv.)
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Elias Rodrigues Pereira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44933946
Id. vLex: VLEX-44933946

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DO ERRO ALEGADO. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO BROCARDO LATINO Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. embargos meramente protelatórios. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.

1. É inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação, uma vez que cabe ao executado, ao opor embargos à execução, demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada pelo credor, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Aplica-se a essa situação o brocardo latino allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. (Cf. STJ, RESP 260.842/SP, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 12/02/2001; TRF1, AC 1999.38.00.020458-5/MG, Quarta Turma, Desembargador Federal Hilton Queiroz, DJ 15/05/2003; AC 1998.01.00.005134- 6/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 24/04/2003; AC 1997.01.00.038932-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Antonio Cláudio Macedo da Silva, DJ 10/04/2003; AC 1998.01.00.033108-8/MG, Primeira Turma, Juíza convocada Mônica Neves Aguiar Castro, DJ 26/06/2000.)

2. A oposição de embargos à execução de maneira infundada contra os cálculos apresentados pelo credor evidencia o intuito de protelar o pagamento do valor devido e configura ato atentatório à dignidade da justiça, à medida que se opõe maliciosamente à execução, nos termos do art.

600, II, do CPC. Desse modo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art.

601 do mesmo diploma legal, podendo o julgador fazê-lo independentemente de pedido do embargado. (Cf. STJ, EEDAGA 455.825/MG, Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 31/03/2003, e RESP 199.800/MG, Terceira Turma, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25/02/2002; TRF1, AC 1999.01.00.097177- 5/PI, Terceira Turma Suplementar, Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, DJ 24/10/2002; AC 1997.01.00.049679-2/MG, Segunda Turma Suplementar, Juíza Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz, DJ 08/04/2002; EDAC 1997.01.00.053627- 7/MG, Primeira Turma, Juiz convocado Luiz Gonzaga Barbosa Moreira DJ 18/06/2001, e AC 1998.01.00.095756-1/MG, Primeira Turma, Juiz Amilcar Machado, DJ 11/06/2001.)

3. Os embargos à execução, por se tratarem de ação de conhecimento de caráter incidental, comportam condenação em honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o valor dado à causa (que é o valor da execução que está sendo discutido), devidamente atualizado, e não sobre o total do quantum executado. (Cf. STJ, EERESP 249.768/SP, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 23/04/2001, e EDRESP 210.357/SP, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 20/09/1999; TRF1, AC 2000.34.00.031314-6/DF, Quinta Turma, Juiz convocado Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 30/06/2003; AC 1998.01.00.037841-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 04/07/2002, e EDAC 95.01.35580-2/MG, Quarta Turma, Juíza convocada Vera Carla Cruz, DJ 26/05/2000.)

4. Apelação parcialmente provida.

APELAÇÃO CÍVEL N. 1997.01.00.054870-9/MG Processo na Origem: 9600085064

Fragmento:

Nº 1997.01.00.054870-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Agosto 2003

Assunto: Embargos a Execução

Autuado em: 11/11/1997

Processo Originário: 960008506-4/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 1997.01.00.054870-9/MG Processo na Origem: 9600085064 RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONVOCADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CLÁUDIO JOSÉ COELHO

APELADOS: ELIAS RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 8.ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

ACÓRDÃO

Decide a 1.ª Turma Suplementar, à unanimidade, DAR parcial provimento ao apelo do INSS.

Brasília, 26 de agosto de 2003.

Juiz JOÃO CARLOS MAY...



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