STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial
Process: REsp 879550 / RJ
Magistrado Responsável: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Demandante: ADILSON JOSÉ DE SOUZA
Demandado: FAZENDA NACIONAL
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44934249
Id. vLex: VLEX-44934249
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95. NÃO-INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO.I - O recorrente comprova que contribuiu para entidade de previdência privada, entretanto não fez comprovação de que sobre tais valores houve incidência de imposto de renda. Saber se o Fisco tributou os valores recolhidos em favor da entidade de previdência privada não faz parte da relação jurídica tributária estabelecida entre a Fazenda Nacional e a entidade. Assim caberia à Fazenda Nacional fazer prova do fato impeditivo alegado.II - "Se a recorrida traz aos autos os comprovantes de pagamento de seus benefícios, nos quais se evidencia a cobrança da exação, e afirma, com base na legislação de regência, ter direito a não sofrer retenção das parcelas que recebe como complementação de aposentadoria a título de imposto de renda na fonte, esse fato é constitutivo do direito. Efetivamente, cabe à ré, ao impugná-lo, provar a alegação (art. 333, II, do CPC), uma vez que argumentou fato impeditivo do direito da autora" (REsp nº 733.260/CE, Rel. Min.JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 22.08.2005).III - Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não tem cabimento a cobrança de imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide daquele diploma legal, uma vez que naquele período (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) o tributo incidiu sobre as contribuições recolhidas em favor das entidades e novo desconto caracterizaria evidente bis in idem. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp nº 638.895/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 24.10.2005; AgRg no AgRg no REsp nº 608.357/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 05.12.2005 e EREsp nº 673.274/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCK julgado pela Primeira Seção em 12/12/2005.IV - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita, conforme restou decidido no julgamento dos EREsp nº 435.835/SC, Rel. p/ acórdão Min. JOSÉ DELGADO, julgado em 24/03/2004.V - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 879.550/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 17/05/2007 p. 216)
Tributário
Imposto de Renda
Pessoa Física
Ação Civil Pública
Administrativo
Servidor Público
Civil
Previdência Privada
Proventos de Aposentadoria
Acórdão Nº 2006/0193385-0 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 24 Abril 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 879.550 - RJ (2006/0193385-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECORRENTE:ADILSON JOSÉ DE SOUZA E OUTROSADVOGADO:ALUÍZIO MARQUES MENDES E OUTRORECORRIDO :FAZENDA NACIONAL PROCURADOR:CESAR MACIEL RODRIGUES E OUTROS EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95. NÃO-INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. I - O recorrente comprova que contribuiu para entidade de previdência privada, entretanto não fez comprovação de que sobre tais valores houve incidência de imposto de...
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